DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO DIAS PE… — HC HC 1019557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO DIAS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 26/5/2025, foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.340/2006, além de ter sido determinada sua prisão preventiva em razão do descumprimento de medidas protetivas concedidas à vítima, que teria sido agredida fisicamente por ele.
- A defesa alega que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
A questão [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO DIAS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 26/5/2025, foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, além de ter sido determinada sua prisão preventiva em razão do descumprimento de medidas protetivas concedidas à vítima, que teria sido agredida fisicamente por ele. A defesa alega que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão que decretou a medida extrema careceria de fundamentação adequada, limitando-se a adotar os fundamentos suscitados pelo Ministério Público, sem subsunção concreta dos fatos à lei. Argumenta que o paciente seria tecnicamente primário, com profissão definida e residência fixa, o que afastaria a necessidade de segregação cautelar. Defende a possibilidade de concessão de liberdade provisória, pois não haveria perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que, caso a liberdade provisória não seja concedida, poderia ser arbitrada fiança ou imposta medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, conforme estabelecido no § 4º do art. 660 do Código de Processo Penal, para que seja posto em liberdade imediatamente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, permitindo-se que o paciente responda ao processo em liberdade, bem como lhe seja concedido o direito ao arbitramento de fiança e à imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 44-45.
Informações prestadas às fls. 50-71.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 73-81, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 17-18):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Dener Caio Castaldi em favor de G.F.D.P., visando à revogação da prisão preventiva decretada. Alega-se falta de fundamentação idônea na decisão, ausência de risco à ordem pública, coação à vítima ou testemunhas e intenção de fuga. O paciente é primário, com profissão definida e residência fixa. II. Questão em Discussão 2. A questão
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.