DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEMERSON DE JESUS, no q… — HC HC 1019559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEMERSON DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5428795-40.2025.8.09.0137).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 33, caput, da Lei n.11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, como garantia da ordem pública, periculosidade e risco de reiteração delitiva, sem considerar as condições pessoais do paciente e a quantidade de drogas apreendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEMERSON DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5428795-40.2025.8.09.0137).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 12, da Lei n.10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, como garantia da ordem pública, periculosidade e risco de reiteração delitiva, sem considerar as condições pessoais do paciente e a quantidade de drogas apreendida.
Afirma que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, pois possui ocupação lícita, residência fixa e é genitor de duas crianças, uma delas com transtorno do espectro autista, que dependem de seus cuidados, não havendo nos autos fatos que indiquem um risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que a presunção de inocência deve ser respeitada e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, notadamente o monitoramento eletrônico, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
A liminar foi indeferida, pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 111/113). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 232/237) e (e-STJ fls. 117/120). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo denegação da ordem (e-STJ fls. 124/129).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
[trecho intermediário suprimido]
menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças (AgRg no RHC 196806/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).
Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.