DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRI… — HC HC 1019566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa requer "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para: - Declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da prova ilícita por violação de domicílio, com fulcro no art.
- 157, §§ 1º e 2º, do CPP, e na tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, anulando-se a ação penal desde a origem; - Reconhecer, de forma alternativa e subsidiária, a nulidade das provas decorrentes da quebra da cadeia de custódia, nos termos do art.
- 157, §5º, do CPP, com a consequente anulação da condenação; - Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da condenação, seja reformada a decisão de primeiro grau para aplicar ao paciente a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa requer "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para: - Declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da prova ilícita por violação de domicílio, com fulcro no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, e na tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, anulando-se a ação penal desde a origem; - Reconhecer, de forma alternativa e subsidiária, a nulidade das provas decorrentes da quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 157, §5º, do CPP, com a consequente anulação da condenação; - Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da condenação, seja reformada a decisão de primeiro grau para aplicar ao paciente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a redução máxima de 2/3, redimensionando-se a pena ao patamar mínimo legal e autorizando-se, se cabível, a fixação de regime menos gravoso ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 3-24).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 657-658).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 664-699).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 703-709) .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária
[trecho intermediário suprimido]
I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.