DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO DIAS PEREIRA DA … — HC HC 1019567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO DIAS PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que decretou a medida apresenta fundamentação escassa e genérica, sem a devida demonstração da necessidade concreta da segregação provisória.
- Afirma que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, especialmente considerando que o paciente colaborou com as investigações conduzidas pela autoridade policial e que não foi apreendido qualquer material ilícito em sua residência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO DIAS PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a medida apresenta fundamentação escassa e genérica, sem a devida demonstração da necessidade concreta da segregação provisória.
Afirma que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, especialmente considerando que o paciente colaborou com as investigações conduzidas pela autoridade policial e que não foi apreendido qualquer material ilícito em sua residência.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não registra qualquer anotação criminal, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.
Defende que, em caso de condenação, o paciente terá direito a iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, o que reforça a ilegalidade da prisão preventiva e a suficiência das cautelares não prisionais previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sua prisão preventiva seja revogada, mesmo que mediante a fixação de cautelares não prisionais.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 29-30).
As informações foram prestadas (fls. 38-44).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 46-51).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.