ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo apontado como integrante do "Núcleo Executivo" da organização criminosa, com funções estratégicas na gestão do tráfico de drogas e na movimentação financeira ilícita.
3. Sustentou-se, no habeas corpus, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional, considerando a primariedade, bons antecedentes e colaboração do agravante com as investigações. Requereu-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravante, evidenciada por sua função central na organização criminosa.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi das condutas atribuídas ao agravante, bem como em razão de sua periculosidade.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não configurando
[trecho intermediário suprimido]
assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que a medida extrema é necessária ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do agravante, considerando que, em tese, é "integrante do denominado "Núcleo Executivo" da organização criminosa" (fl. 14) e "exerce função central na engrenagem criminosa, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes, gerenciamento da contabilidade do tráfico e cobrança de dívidas, revelando-se peça-chave na manutenção do fluxo financeiro ilícito e na continuidade da distribuição de drogas" (fl. 14), evidenciando o perigo decorrente de sua liberdade, tornando inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em razão de sua insuficiência.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.