DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON QUINTINO DOS SANTOS, no qual se indica … — HC HC 1019568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON QUINTINO DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, prolator de acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Rejeitam-se os pedidos de reconsideração das prisões preventivas formulados por ROSTAND CAVALCANTI BELÉM JÚNIOR e PÉRICLES NUNES PEREIRA, ante a persistência dos fundamentos que justificaram a medida extrema, notadamente a atuação em organização criminosa armada, a resiliência do grupo e a inexistência de fato novo idôneo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON QUINTINO DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, prolator de acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO JULGAMENTO. ADVOGADOS NÃO INTIMADOS. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Rejeitam-se os pedidos de reconsideração das prisões preventivas formulados por ROSTAND CAVALCANTI BELÉM JÚNIOR e PÉRICLES NUNES PEREIRA, ante a persistência dos fundamentos que justificaram a medida extrema, notadamente a atuação em organização criminosa armada, a resiliência do grupo e a inexistência de fato novo idôneo.
2. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A existência de milícia privada estruturada, com divisão hierárquica de funções, domínio territorial armado, atuação por meio de coação e violência, e prática reiterada de crime, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, dada a sua gravidade concreta.
4. A permanência da atividade delitiva mesmo após a prisão temporária de líderes do grupo e a atuação contínua por demais membros revela risco atual e concreto à ordem pública, além de indicar a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
5. A colheita de provas robustas, como depoimentos de vítimas sob temor, apreensão de arsenal bélico, interceptações telemáticas e registros documentais, reforça os indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar.
6. A prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantir a higidez da instrução processual, diante da possibilidade concreta de intimidação de testemunhas e manipulação de provas por parte de agentes com influência política e institucional.
7. A reiteração delitiva e antecedentes criminais relevantes dos recorridos, especialmente por crimes armados e graves, agravam a necessidade de segregação para resguardar a efetividade da aplicação penal.
8. A contemporaneidade da medida cautelar não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência dos riscos que a prisão visa mitigar,
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
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3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.