DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO TOMAZ DE SO… — HC HC 1019571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do ora paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, em acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão impetrado teria mantido a exasperação da pena-base em 2/3 exclusivamente por causa da valoração negativa da culpabilidade, sem fundamentação idônea que justificasse a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0041256-69.2020.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do ora paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, em acórdão acostado às fls. 115/143.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão impetrado teria mantido a exasperação da pena-base em 2/3 exclusivamente por causa da valoração negativa da culpabilidade, sem fundamentação idônea que justificasse a medida.
Sustenta que não há elementos concretos que demonstrem maior periculosidade ou liderança do paciente dentro da organização criminosa, uma vez que ele atuava em subordinação a outro membro, mostrando-se desproporcional e desarrazoada a exasperação procedida na primeira fase da dosimetria.
Requer, assim, a concessão da ordem para anular o aumento aplicado à pena-base ou, subsidiariamente, fixá-la em patamar mais brando e proporcional.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 153/154.
As informações foram prestadas, às fls. 160/164 e 165/232.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 236/245
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de organização criminosa armada, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A Corte estadual, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena do ora paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, conforme se verifica:
"JOÃO PAULO
A pena-base, igualmente, foi fixada com aumento de 2/3 em razão da culpabilidade do acusado, "sentida pelas circunstâncias do crime, em razão da parcela de liderança que
[trecho intermediário suprimido]
interceptadas, por terem sido legalmente autorizadas e, portanto, obtidas de forma lícita. Dessa forma, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante à interceptação telefônica.
3. Quanto à pena-base, verifica-se que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para fixá-la acima do mínimo legal - liderança da associação criminosa. Por isso, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 595.803/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.