DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDI PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TR… — HC HC 1019574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDI PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional ao paciente, que cumpre pena por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estupro também qualificado, dada a vedação imposta pelo parágrafo único do art.
- 83, V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de apenado reincidente específico em crimes hediondos (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDI PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n. 8000051-30.2023.8.24.0031.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional ao paciente, que cumpre pena por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estupro também qualificado, dada a vedação imposta pelo parágrafo único do art. 83, V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de apenado reincidente específico em crimes hediondos (e-STJ fls. 18/20).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 36):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DERROGAÇÃO DO INCISO V, DO ART. 83, DO CÓDIGO PENAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO.
Inviável adentrar-se no mérito do pedido referente à derrogação do inciso V, do art. 83, do Código Penal havida pela publicação da Lei n. 11.464/07 se a matéria não foi ventilada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS - ALEGADA NECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA EM CRIME DO MESMO TIPO PENAL - INVIABILIDADE.
Para a caracterização da reincidência específica em crime hediondo, "basta que o apenado tenha cometido dois ou mais crimes que se enquadrem no rol taxativo previsto no art. 1º da Lei n. 8.072/90 ou sejam considerados equiparados (art. 5º, XLIII, da CF), segundo pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no HC 684.443/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 28.09.2021).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, "a defesa sustenta, alinhando-se à corrente interpretativa mais restritiva acerca do conceito de reincidência específica, que esta somente se configura quando há condenações anteriores definitivas por crimes tipificados no mesmo dispositivo legal" (e-STJ fl. 3).
Requer, assim, "a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao Paciente, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais" (e-STJ fl. 4).
É relatório.
Decido.
Salientou o Juízo singular que "a reincidência específica, que obsta a concessão de livramento condicional, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal, é considerada pela natureza hedionda dos crimes reincidentes, e não pela identidade entre os tipos penais" (e-STJ fl. 19).
Por sua vez, a Corte de origem apontou ser "indiscutível que o apenado foi
[trecho intermediário suprimido]
específico, com duas condenações por tráfico de drogas, obsta à concessão de livramento condicional ao agravante, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 559.112/SP, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020, grifei.)
Por fim, destaco que, diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.