DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE RICARDO POSSOMATO,… — HC HC 1019577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE RICARDO POSSOMATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A defesa do paciente sustenta que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea porque não existem indícios suficientes de autoria.
- Ela alega que a gravidade concreta do delito imputado, por si só, não justifica a imposição da medida extrema e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, pois um registro criminal de mais de 22 anos não pode ser considerado mau antecedente.
- Ela também argumenta que a custódia preventiva é inadequada e desnecessária e não houve motivação concreta para a negativa de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE RICARDO POSSOMATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A defesa do paciente sustenta que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea porque não existem indícios suficientes de autoria. Ela alega que a gravidade concreta do delito imputado, por si só, não justifica a imposição da medida extrema e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, pois um registro criminal de mais de 22 anos não pode ser considerado mau antecedente.
Ela também argumenta que a custódia preventiva é inadequada e desnecessária e não houve motivação concreta para a negativa de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que são suficientes.
Postulou a defesa do paciente a concessão de liberdade provisória, com ou sem a fixação de medidas cautelares.
A liminar foi indeferida (fls. 169-170).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 176-180) e segundo graus (fls. 181-197).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 202-208).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. ..
(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Considerando que a autoridade considerada coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São
[trecho intermediário suprimido]
relato da vítima), que exerceram violência e grave ameaça contra a vítima, restringindo-lhe a liberdade, em contexto de roubo de carga de valor expressivo, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída ao paciente, evidenciada pelos elementos de informação coligidos, os quais indicam o cometimento de crime de acentuada reprovabilidade, com emprego de arma de fogo, evidenciando a pertinência da medida para o resguardo da ordem pública."
A prisão do paciente não parece absolutamente descabida neste contexto. A sua periculosidade parece presente, aponto de se justificar a restrição à liberdade de ir e vir n seu grau máximo , sem substituição por medidas cautelares.
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.