ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Interposição simultânea de AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração do writ pode coexistir com a interposição do recurso de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Interposição simultânea de AGRAVO EM recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração do writ pode coexistir com a interposição do recurso de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial, em face do mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprud ência consolidada nesta Corte Superior inviabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
4. Não há demonstração de violação concreta e direta à liberdade de locomoção da agravante, uma vez que foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio é inviável, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos rele vantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANDRY PEREIRA BITENCOURT contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus.
O agravante destaca que o habeas corpus e o recurso especial são instrumentos jurídicos com natureza e finalidades distintas, não havendo óbice legal ou jurisprudencial para o manejo de ambos.
Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental.
[trecho intermediário suprimido]
Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de mérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste órgão colegiado deixa clara essa prática.
4. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido, repita-se) e posterior recurso ordinário em habeas corpus - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
5. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 164.978/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.