ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em ação penal privada por suposto crime de injúria cometido por vereador em exercício.
- O vereador proferiu a frase "o prefeito de Formosa do Rio Preto é um ladrão" na tribuna da Câmara Municipal durante sessão plenária, alegando que a manifestação estava relacionada ao dever constitucional de fiscalização.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Imunidade parlamentar. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em ação penal privada por suposto crime de injúria cometido por vereador em exercício.
2. Fato relevante. O vereador proferiu a frase "o prefeito de Formosa do Rio Preto é um ladrão" na tribuna da Câmara Municipal durante sessão plenária, alegando que a manifestação estava relacionada ao dever constitucional de fiscalização.
3. As decisões anteriores. A queixa-crime foi recebida pelo juízo de origem, apesar de parecer ministerial pelo indeferimento, configurando, segundo a defesa, constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade parlamentar material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal protege as manifestações proferidas por vereador em sessão legislativa, impedindo a ação penal por injúria.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A análise da imunidade parlamentar e da repercussão das declarações fora do âmbito legislativo exige exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória, o que não pode ser feito em sede de agravo regimental.
7. A competência para análise do mérito do writ deve ser reservada ao Tribunal impetrado, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A análise da imunidade parlamentar e da repercussão das declarações fora do âmbito legislativo exige exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII; Código Penal, art. 140 c/c art. 141, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
efeito, como asseverou o Tribunal de Origem, o pedido dirige-se contra o recebimento de queixa-crime em ação penal privada, envolvendo a aplicação da imunidade parlamentar material a manifestações proferidas por vereador durante sessão da Câmara Municipal, com alegada repercussão fora do âmbito legislativo. Argumentos que exigem exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a manifestação e o exercício do mandato, à extensão da divulgação das declarações e à eventual superação da cláusula de imunidade parlamentar.
Assim, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.