DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON NERES DA SILVA FILHO no qual se aponta… — HC HC 1019591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON NERES DA SILVA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Foi o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 13/2/2015.
- Contudo, o feito permaneceu suspenso durante o período de 5/7/2019 até 19/5/2023, em razão de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON NERES DA SILVA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8028326-42.2025.8.05.0000).
Foi o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 13/2/2015.
Contudo, o feito permaneceu suspenso durante o período de 5/7/2019 até 19/5/2023, em razão de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido.
Com o cumprimento do mandado de prisão preventiva e a revogação da suspensão do feito, este retomou o seu curso.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegado a ordem.
Nesta oportunidade, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, a instrução criminal foi encerrada, restando pendente apenas a apresentação dos memoriais pelas partes. Diante desse cenário, é caso de aplicação do disposto no enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.