DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em … — HC HC 1019598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de AILTON SILVA DE SÁ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no julgamento da Apelação Criminal nº 5002562-36.2018.8.21.0023, manteve a condenação do paciente pela prática do crime tipificado no art.
- 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/05/2018, quando policiais militares realizavam investigação prévia sobre atividades ilícitas em seu estabelecimento comercial, um bar que funcionava também como sua residência.
- Na ocasião, foram apreendidas 149 munições de calibres variados (.38, .22 e 9mm), além de outros itens irregulares como máquina caça-níquel, cigarros e medicamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de AILTON SILVA DE SÁ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no julgamento da Apelação Criminal nº 5002562-36.2018.8.21.0023, manteve a condenação do paciente pela prática do crime tipificado no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/05/2018, quando policiais militares realizavam investigação prévia sobre atividades ilícitas em seu estabelecimento comercial, um bar que funcionava também como sua residência.
Na ocasião, foram apreendidas 149 munições de calibres variados (.38, .22 e 9mm), além de outros itens irregulares como máquina caça-níquel, cigarros e medicamentos. Durante o interrogatório, o paciente admitiu que poderia vender as munições caso surgisse oportunidade.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória em 13/01/2025, reconhecendo a materialidade e autoria do delito de comércio ilegal de munições. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve integralmente a condenação, fundamentando que a conduta configurava crime de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesão ao bem jurídico tutelado, e que a habitualidade exigida pelo tipo penal restava demonstrada pelo contexto da apreensão e pela investigação prévia.
A impetrante sustenta, em síntese, que a conduta do paciente deveria ser desclassificada para o crime de posse irregular de munição, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, argumentando ausência de prova do dolo específico exigido pelo art. 17 e inexistência de comprovação efetiva de venda. Invoca o princípio do in dubio pro reo e alega que a análise pretendida importaria em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente no exercício da Presidência desta Corte (fls. 386-387).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, ressaltando que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio e que a análise das circunstâncias do delito demandaria incursão probatória inviável na via eleita (fls. 414-418).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram orientação no sentido de que o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
que não vislumbro ilegalidade na fixação da reprimenda.
Por fim, registro que a condenação foi fundamentada em provas documentais e testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência e a própria confissão do paciente quanto à posse das munições.
A validade da palavra de policiais como meio de prova encontra amparo no art. 202 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo nos autos elementos que indiquem interesse dos agentes em prejudicar o paciente.
Diante do exposto, considerando que o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível e não verificando a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.