DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN JOSÉ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo defensivo contra decisão da VEP, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de livramento condicional ao apenado.
- Preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
- O Juízo da Execução indeferiu o pleito defensivo de livramento condicional, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu os requisitos subjetivos da benesse.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN JOSÉ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
II. CASO EM EXAME
1. Agravo defensivo contra decisão da VEP, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de livramento condicional ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo da Execução indeferiu o pleito defensivo de livramento condicional, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu os requisitos subjetivos da benesse.
4. O apenado foi condenado à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão por diversos crimes de roubo majorado, cujo término da pena está previsto para 15/06/2037, conforme guias de recolhimento.
5. Compulsando os autos depreende-se que o apenado evadiu-se do sistema prisional em 2020, somente sendo recapturado após um ano. Nesse sentido, ainda que o implemento do prazo para concessão do Livramento Condicional date de 14/09/2023, o recorrente não preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício.
6. Com base no caráter ressocializador da sanção penal, o legislador ordinário instituiu o sistema da progressividade, cujo objetivo se resume em estimular a busca do bom comportamento carcerário, como forma de o condenado entender a importância do respeito mútuo nas relações sociais e prepará-lo, assim, para a convivência em nossa sociedade.
7. A concessão do benefício de livramento condicional, direito do sentenciado, subordina-se não ap nas à verificação do requisito objetivo, mas também à constatação de que as condições pessoais do apenado façam presumir que ele não voltará a delinquir; o que não restou demonstrado no caso em exame.
8. A situação do reeducando deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal em regimes mais brandos, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado. Desse modo, o benefício de livramento condicional deve ser concedido somente se o apenado apresentar índice de reajustamento social, por se tratar de instrumento de ressocialização; não bastando,
[trecho intermediário suprimido]
durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.