DECISÃO Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Ger… — HC HC 1019605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras (fls.
- 105/111 - grifo nosso): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Igor Luiz Batista Thomé em face do acórdão de fls.
- 12/19 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
- RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras (fls. 105/111 - grifo nosso):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Igor Luiz Batista Thomé em face do acórdão de fls. 12/19 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES, 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO; A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA PESSOA LESADA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA NÃO CARECE DE RETOQUE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
No writ (fls. 3/11 e-STJ), a impetrante pleiteia a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal do ora paciente pela vítima na fase policial, ante a aventada inobservância da norma do art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do paciente, por ausência de outras provas para condenação.
As informações foram prestadas às fls. 91/92 e 99/100 e-STJ.
Eis, em síntese, o relatório.
Preliminarmente, o habeas corpus não há de ser conhecido, uma vez que a jurisprudência do STF e desse eg. STJ consolidou-se no sentido de não se admitir o writ como sucedâneo de recurso próprio.
Ainda que ultrapassado tal óbice, não se verifica hipótese de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante, a autorizar excepcionalmente a concessão da ordem de ofício.
Igor Luiz Batista Thomé foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP.
Na apelação, o Tribunal estadual manteve a condenação do ora paciente sob o
[trecho intermediário suprimido]
impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Realmente, não se evidencia ilegalidade apta de ser sanada pela via eleita, uma vez que o reconhecimento pessoal tido como irregular foi corroborado por outros elementos de prova - notadamente a prisão em flagrante com a apreensão do aparelho celular na posse do réu -, a atrair a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP, é considerado válido quando corroborado por outras provas independentes (AgRg no HC n. 752.734/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).
Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.