DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK CARDOSO LOPES, a… — HC HC 1019608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK CARDOSO LOPES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no contexto da Apelação Criminal nº 0805257-17.2024.8.19.0037 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/06/2024 e, em audiência de custódia realizada em 16/06/2024, teve a prisão convertida em preventiva.
- A denúncia foi oferecida em 28/06/2024 e recebida em 04/07/2024.
- Em 02/12/2024, sobreveio sentença condenatória pelos delitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK CARDOSO LOPES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no contexto da Apelação Criminal nº 0805257-17.2024.8.19.0037 (fls. 2 e 26).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/06/2024 e, em audiência de custódia realizada em 16/06/2024, teve a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 28/06/2024 e recebida em 04/07/2024. Em 02/12/2024, sobreveio sentença condenatória pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 333 e 331 do Código Penal, absolvendo-o do art. 147 do CP, com penas fixadas em 11 anos e 8 meses de reclusão (regime inicial fechado), 1 ano e 2 meses de detenção (regime inicial semiaberto) e 833 dias-multa (fls. 175-189).
A apelação defensiva foi julgada pela Quarta Câmara Criminal do TJ/RJ, que, em 08/07/2025, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação (fls. 26-58).
Alega a defesa, em síntese, nulidade da abordagem policial e da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, o que teria maculado as provas subsequentes, com pedido de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), bem como reconhecimento de tortura e abuso policial atestados em exame de corpo de delito (fls. 2-24).
As informações foram prestadas pelo TJ/RJ (fls. 170-173) e pelo Juízo de origem (fls. 175-189).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, assentando a existência de fundadas razões para a revista pessoal e veicular, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, à vista dos indícios de prática delitiva no caso concreto (fls. 202-208).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sobre a
[trecho intermediário suprimido]
cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 895.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Enfim, no que concerne à alegação de tortura, para entender diferentemente do que expressaram as instâncias ordinárias, no sentido que houve excesso dos policiais militares que agiram para além do necessário para afastar a resistência do paciente em sair do veículo, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, inviável nessa via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.005.518/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do hab eas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.