ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Norma Mais Gravosa. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao embargado.
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não foi enfrentado o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e que a realização do exame criminológico não afeta diretamente direitos fundamentais do condenado, por se tratar de providência de natureza processual destinada a instruir a execução para verificar o requisito subjetivo da progressão, com aplicação imediata conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal.
3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a Turma explicite em que medida o exame criminológico impacta, ou não, direitos fundamentais do condenado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do princípio da individualização da pena e à análise do impacto do exame criminológico nos direitos fundamentais do condenado.
5. Outra questão em discussão é se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
7. Não foi demonstrada a existência de vício no acórdão embargado, sendo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que os fundamentos e motivos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 para crimes praticados antes de sua vigência.
Registro, por fim, que, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razoes de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação do embargante não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/3/2022 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1646439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para decidir sobre matéria constitucional.
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.