DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1019609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de THIAGO DOS SANTOS SCHEFFER contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, no Agravo em Execução Penal, cassou a progressão de regime concedida ao paciente e determinou seu retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por latrocínio e roubo majorado, cumprindo pena no regime semiaberto.
- O Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu-lhe progressão ao regime aberto, considerando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, este último comprovado pelo atestado de boa conduta carcerária fornecido pela direção do estabelecimento prisional.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução sustentando a necessidade de realização de exame criminológico, nos termos da Lei n.
Resultado indicado
A cassação da progressão de regime legitimamente concedida, com determinação de retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico com base em lei posterior mais severa, configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de THIAGO DOS SANTOS SCHEFFER contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, no Agravo em Execução Penal, cassou a progressão de regime concedida ao paciente e determinou seu retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por latrocínio e roubo majorado, cumprindo pena no regime semiaberto. O Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu-lhe progressão ao regime aberto, considerando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, este último comprovado pelo atestado de boa conduta carcerária fornecido pela direção do estabelecimento prisional.
O Ministério Público interpôs agravo em execução sustentando a necessidade de realização de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, cassando a progressão e determinando o retorno do paciente ao regime fechado para realização do exame criminológico (fls. 32).
A impetrante alega que a exigência de exame criminológico configura novatio legis in pejus, sendo inaplicável ao caso concreto, pois os crimes foram praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. Sustenta que a aplicação retroativa da referida norma viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 56-57).
Informações prestadas às fls. 68-73.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 87-91).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo ministerial, fundamentou sua decisão na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, alterando o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal. O acórdão recorrido consignou que a referida norma teria natureza processual e, portanto, aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do crime.
Ocorre que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do RHC 200.670-GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2024, firmou posicionamento de que a exigência de realização de exame criminológico para toda e
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, que aplicou retroativamente norma penal mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. A cassação da progressão de regime legitimamente concedida, com determinação de retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico com base em lei posterior mais severa, configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8003953-94.2024.8.21.0001 e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão do Juízo da Execução que, com base em elementos concretos e supervenientes, demonstre a necessidade do exame criminológico, nos termos da Súmula n. 439/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.