DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WOLLINGER ROCH… — HC HC 1019611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WOLLINGER ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006257-89.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena 8 (oito) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006 e teve indeferido o pedido de livramento condicional pelo juízo da execução.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a não concessão do livramento condicional não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada em falta grave cometida fora do prazo previsto na lei.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso [trecho intermediário suprimido] sentido de que: ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WOLLINGER ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006257-89.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena 8 (oito) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e teve indeferido o pedido de livramento condicional pelo juízo da execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a não concessão do livramento condicional não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada em falta grave cometida fora do prazo previsto na lei.
Defende que a falta grave registrada em 2023 não pode obstar o deferimento do benefício, uma vez que foi superado o prazo de doze meses previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido, alega que "a criação de exigências não previstas no ordenamento jurídico configura indevida ampliação do rol legal" (fl. 5) e viola o princípio da taxatividade penal.
Defende estarem presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício pleiteado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de livramento condicional.
Liminar indeferida às fls. 76-77.
As informações foram prestadas às fls. 83-87 e 92-107.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 109-114).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que:
.. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal .. (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).
Assim, é o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.
Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal patente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.