DECISÃO VICTOR GUSTAVO CALDATO DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constran… — HC HC 1019614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR GUSTAVO CALDATO DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o argumento de demora no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, bem como a inexistência de motivação idônea para a manutenção da constrição.
- Foram solicitadas e informações, às quais foram prestadas às fls.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- Em relação à demora no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o pedido está prejudicado.
Resultado indicado
Não há como suplantar a ausência de apreciação do tema no momento em que impetrado este habeas corpus, sob pena de supressão de instância, mormente se levado em consideração que o caso não apresenta ilegalidade manfesta, já que calcado no fato da real periculosidade do paciente, que é conhecido na região pelo tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10859, 3608, 5779
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR GUSTAVO CALDATO DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o argumento de demora no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, bem como a inexistência de motivação idônea para a manutenção da constrição.
Foram solicitadas e informações, às quais foram prestadas às fls. 111-121. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 125-129).
Decido.
Em relação à demora no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o pedido está prejudicado. Isso porque, segundo informações prestadas, " o Habeas Corpus veio concluso novamente ao meu gabinete na data de 25 de julho de 2025 (mov. 42.0-HC) e, em 30 de julho de 2025, foi inserido em pauta virtual de julgamento, agendada para a semana do dia 04 de agosto de 2025 a 08 de agosto de 2025 (mov. 43.0-HC)" (fl. 115).
No que tange à ausência de fundamentação da preventiva, observa-se que essa questão ainda será objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento virtual já agendado e que, muito provavelmente, já deverá haver ocorrido.
Não há como suplantar a ausência de apreciação do tema no momento em que impetrado este habeas corpus, sob pena de supressão de instância, mormente se levado em consideração que o caso não apresenta ilegalidade manfesta, já que calcado no fato da real periculosidade do paciente, que é conhecido na região pelo tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado em parte este habeas corpus e, no mais, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.