DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDWIN GABRIÉL TORRES DE A… — HC HC 1019616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDWIN GABRIÉL TORRES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/6/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 24/6/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
121/138), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3546, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDWIN GABRIÉL TORRES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2193533-16.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/6/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 24/6/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente writ, alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva, sustentando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, o que configuraria antecipação de mérito e desvio da finalidade da custódia cautelar.
Afirma que, embora existam indícios de autoria, o processo se encontra em fase inicial, de mera cognição sumária, e que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e família constituída, fazendo jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Argument a, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias do caso, equivale à antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas à segregação.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 114/115) e prestadas as informações (e-STJ fls. 121/138), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 146/153).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 24/9/2025, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiabeto. Na sequência, a defesa e o Ministério Público renunciaram o direito de recurso, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado. Assim, a custódia não tem mais caráter preventivo, e sim de cumprimento de pena.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.