DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1019617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 278/281, in verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Filipe Marcio Marciano e Fernando Juneo Honorato da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que, após parcial provimento do recurso defensivo, o paciente Filipe Márcio Marciano ficou condenado às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão e multa, pela prática do crime previsto no art.
- O paciente Fernando Juneo Honorato da Silva ficou condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção e multa, pela prática dos delitos capitulados no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 278/281, in verbis:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Filipe Marcio Marciano e Fernando Juneo Honorato da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que, após parcial provimento do recurso defensivo, o paciente Filipe Márcio Marciano ficou condenado às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006. O paciente Fernando Juneo Honorato da Silva ficou condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção e multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Assim, a defesa impetrou o presente habeas corpus, no qual sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, diante da ilegalidade na dosimetria da pena. Afirma-se que a pena-base foi exasperada de modo desproporcional, pois aplicada fração superior a 1/6 para cada vetorial negativa. Requereu, assim, a redução da reprimenda final.
O pedido liminar foi indeferido (f. 120-121).
Os autos vieram ao MPF para manifestação.
Ao final, o Parquet opinou "pela concessão parcial da ordem de ofício, para deferir ao paciente Fernando a redução proporcional de sua pena-base" (e-STJ fl. 281).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.