DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DE MORAES, em que se aponta como autor… — HC HC 1019620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal.
- A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por ter sido decretada quatro meses após a ocorrência dos fatos, sem a indicação de elementos novos que a justificassem.
Resultado indicado
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2195988-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos V e VII, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal.
A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por ter sido decretada quatro meses após a ocorrência dos fatos, sem a indicação de elementos novos que a justificassem.
Aduz que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 110/111.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 117/119 e pela autoridade coatora às fls. 121/134.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 139/149, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
A controvérsia reside na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente no que tange à fundamentação do decreto prisional e à alegada ausência de contemporaneidade da medida.
Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 28-29; grifamos):
..
A prisão preventiva é
[trecho intermediário suprimido]
temporal entre o fato e a decretação da prisão, mas também pela persistência dos motivos que a ensejaram, o que se verifica no caso, ante a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública.
Desse modo, a imposição da prisão preventiva revela-se adequada e necessária, sendo insuficientes, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.