ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quatro meses após os fatos, sem elementos novos que a justificassem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Contemporaneidade. Requisitos Presentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal).
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quatro meses após os fatos, sem elementos novos que a justificassem. Argumentou ainda que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e necessidade, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu invasão de residência de idosa de 73 anos, mediante escalada, arrombamento e uso de faca, além da subtração de bens e transferência bancária forçada.
6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
7. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando que o decreto prisional foi proferido no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial, e que os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes.
8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
pelo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão, mas também pela persistência dos motivos que a ensejaram, o que se verifica no caso, ante a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública.
Desse modo, a imposição da prisão preventiva revela-se adequada e necessária, sendo insuficientes, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.