DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUSA DA SILVA, em… — HC HC 1019621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa aduz que o paciente é trabalhador rural, com endereço fixo, possui 4 (quatro) filhos e é usuário habitual de entorpecente.
- Aponta que foi apreendida quantidade ínfima de droga.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 810378-44.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (fls. 141/143).
Neste writ, a Defesa aduz que o paciente é trabalhador rural, com endereço fixo, possui 4 (quatro) filhos e é usuário habitual de entorpecente.
Aponta que foi apreendida quantidade ínfima de droga.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do acusado está fundamentada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública.
Defende que a presunção de periculosidade pela simples existência de processos anteriores viola a jurisprudência pacífica do STF (fl. 3).
Alega que não constam dos autos elementos que indiquem a sua participação em organização criminosa ou que ofereça risco concreto à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 100/101.
Informações prestadas às fls. 118/119 e 120/151.
O Ministério Público Federal, às fls. 153/159, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal local ao manter a segregação cautelar do paciente consignou (fls. 12/17; grifamos):
No caso dos autos, a decisão primeva que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva está arrimada nos seguintes termos:
"(..). A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto e MANTÊM-SE a prisão em flagrante de THIAGO SOUSA DA SILVA. A razão para não concessão de liberdade provisória é a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, §6º e 310, caput, II). Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência e pelas declarações das testemunhas (CPP, art. 312, caput). Existem indícios de que THIAGO, seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois as pessoas ouvidas na esfera policial apontam aquela como sendo sujeito
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.