DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Pedro Nunes contra decisão proferida pelo Tribunal de J… — AREsp AREsp 1019623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Pedro Nunes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que houve: (a) ausência de prequestionamento dos arts. do CDC (arts.
- 206, § 5, I, do CC, com incidência da Súmula 211/STJ (fls.
- 761-764); (b) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls.
- 764-765); e (c) ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do art.
Resultado indicado
105, III, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico próprio da alínea "c", razão pela qual não poderia ser negado seguimento por dissídio jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Pedro Nunes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que houve: (a) ausência de prequestionamento dos arts. do CDC (arts. 6, III e IV; 51, IV, X, XIII e XV; 52, I, II, III, IV e V) e do art. 206, § 5, I, do CC, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 761-764); (b) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 764-765); e (c) ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ (fls. 765-766).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de prequestionamento, pois os arts. 205 e 206, § 5º, do CC foram enfrentados em embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão quanto à prescrição, e que os dispositivos do CDC estariam prequestionados por força do art. 1.025 do CPC, mesmo quando rejeitados os embargos (fls. 773-776).
Sustenta que o recurso especial foi interposto apenas pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico próprio da alínea "c", razão pela qual não poderia ser negado seguimento por dissídio jurisprudencial (fls. 774-776).
Aduz que não pretende o reexame de provas nem a interpretação de cláusulas contratuais, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, citando precedentes sobre a possibilidade de revaloração da prova em recurso especial (fls. 774-776).
Contraminuta ao agravo interno às fls. 783-799 na qual a parte agravada alega falta de admissibilidade do recurso especial, aplicação das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial, caráter protelatório do recurso; e, no mérito, defende a licitude da Tabela Price e dos juros de 1% ao mês contratados, a validade da alienação fiduciária, a inexistência de vícios e diferenças de metragem conforme perícia, e o afastamento da prescrição diante da interrupção pelo ajuizamento de ação revisional.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
4/10/2021, DJe 8/10/2021).
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.