DECISÃO Relatou o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, ao indeferir a liminar (fl — HC HC 1019624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Relatou o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, ao indeferir a liminar (fl.
- 100): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER LUIS FELICIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena por condenação definitiva e teve indeferido pedido de indulto, nos termos do Decreto 12.338/2024, por decisão do Juízo da execução mantida pela Corte de origem.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposição prevista no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Relatou o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, ao indeferir a liminar (fl. 100):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER LUIS FELICIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena por condenação definitiva e teve indeferido pedido de indulto, nos termos do Decreto 12.338/2024, por decisão do Juízo da execução mantida pela Corte de origem.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposição prevista no art. 9º, IV, do Decreto Presidencial 12.338/2024, tendo em vista que, para fins de concessão do benefício, é necessário cumprir vinte anos da pena de forma ininterrupta, caso reincidente.
Alega que o fundamento de que o crime de latrocínio seria hediondo na data da publicação do decreto ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Afirma que o latrocínio, à época do cometimento, não era considerado hediondo, pois não resultou em morte, e que o ato coator contraria o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à irretroatividade da lei penal menos benéfica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto ao paciente.
Informações prestadas (fls. 107/143), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 148/152).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
No caso, o Tribunal local considerou a data da publicação do decreto presidencial para fins de aferição dos requisitos, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. LATROCÍNIO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.