DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUREO JOAO BATISTA, no q… — HC HC 1019625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUREO JOAO BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (5048212-50.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/5/2025, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva logo depois.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUREO JOAO BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (5048212-50.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/5/2025, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva logo depois.
No writ origi nário, a ordem foi denegada sob os seguintes fundamentos: a) a decisão judicial que converteu a prisão em preventiva não apresentou elementos para respaldar a alegação de constrangimento ilegal; b) estão reunidos no inquérito indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, sendo a descrição dos fatos indicadora de habitualidade dirigida à traficância; c) uma variedade de drogas e petrechos foi apreendida com os envolvidos nas buscas pessoais e domiciliares realizadas pela autoridade policial naquela data. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREGOADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DO SEGREGADO E RISCO MANIFESTO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS APONTANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM ASSOCIAÇÃO. MODUS OPERANDI. CAPACIDADE DE MAIOR OPERAÇÃO DE REPASSE DOS TÓXICOS. APREENSÃO DE VARIEDADE E DIVERSIDADE DE NARCÓTICOS (COCAÍNA, ECSTASY E MACONHA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO ORA PACIENTE, APONTADO COMO LOCAL DE FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. INDÍCIOS RELEVANTES DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. PREDICADOS POSITIVOS IRRELEVANTES. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que a fundamentação das decisões que mantêm o paciente preso cautelarmente é genérica e inapta a conferir legalidade ao seu cárcere. Sustenta que somente 55 gramas de maconha foram apreendidos com o paciente em sua residência no dia da prisão e nenhuma investigação prévia deu respaldo à diligência.
Afirma que inexistem elementos nos autos do processo originário aptos à configuração de tráfico, porque a pouca quantidade de droga apreendida é de baixo potencial ofensivo à saúde, além de que
[trecho intermediário suprimido]
acusados SAMUEL HUMBERTO SILVA, AUREO JOAO BATISTA e WILIAN CASIRAGHI ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade para o réu Samuel Humberto Silva, por estar assistido por defensor dativo, razão pela qual lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Por consequência da absolvição do réu EMANUEL HUMBERTO SILVA, REVOGO a prisão preventiva. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA. Cumpra-se com urgência.
CONCEDO aos réus Samuel Humberto Silva e Aureo Joao Batista o direito de recorrer em liberdade. REVOGO a prisão preventiva de ambos os réus, pois incompatível com o regime inicial aberto. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA. Cumpra-se com urgência.
Ante o exposto, considerando que não há petição de desistência, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Retifique-se a autuação da petição n. 00990260/2025 recebida em 15/10/2025 (e-STJ fls. 198/237).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.