DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ANTONIO SERAFIM ,… — HC HC 1019627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ANTONIO SERAFIM , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que estariam presentes os requisitos necessários para cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
- Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ANTONIO SERAFIM , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500004-27.2023.8.26.0205.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 155, § 6º, c/c o art. 61, II, h, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que estariam presentes os requisitos necessários para cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo paciente.
Liminar indeferida (fls. 110-111).
Informações prestadas às fls. 117-156.
Pleito de tutela provisória formulado às fls. 160-174.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023).
No mais, constato que foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n. 1.013.790/SP, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o e xposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Em consequência, julgo prejudicado o pleito de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.