DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO DA SILVA PACHECO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o livramento condicional, alegando cumprimento dos requisitos legais para o benefício.
- Questão em Discussão: Verificar: (i) se o agravante preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; (ii) se o histórico prisional do agravante impede a concessão do benefício.
- Razões de Decidir: O agravante cometeu faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, incluindo faltas médias e graves, indicando falta de engajamento no processo de ressocialização.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO DA SILVA PACHECO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o livramento condicional, alegando cumprimento dos requisitos legais para o benefício. II. Questão em Discussão: Verificar: (i) se o agravante preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; (ii) se o histórico prisional do agravante impede a concessão do benefício. III. Razões de Decidir: O agravante cometeu faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, incluindo faltas médias e graves, indicando falta de engajamento no processo de ressocialização. A decisão do Juízo de origem foi fundamentada na gravidade do crime e no histórico prisional, que demandam maior cautela na concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O histórico prisional, incluindo faltas disciplinares, é relevante para avaliar o requisito subjetivo do livramento condicional. 2. A segurança da sociedade deve ser considerada na concessão de benefícios durante a execução penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 83. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.161." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência do requisito subjetivo.
Assevera que o paciente cumpriu o percentual de pena exigido para o livramento condicional e que não há fatos recentes, na execução da sua pena, que impeçam o reconhecimento do benefício.
Ressalta que o acórdão impugnado, ao fundamentar a negativa com lastro em faltas já reabilitadas, contrariou entendimento pacificado nesta Corte Superior.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Cabe destacar, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.