DECISÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1019632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente, condenado à pena total de 26 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da Execução, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime, em especial o subjetivo, comprovado por atestado de bom comportamento carcerário e por exame criminológico com parecer favorável.
- Sustenta, assim, a inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para indeferir o benefício, baseada na gravidade dos delitos e em histórico de faltas disciplinares já reabilitadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0008732-18.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente, condenado à pena total de 26 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da Execução, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime, em especial o subjetivo, comprovado por atestado de bom comportamento carcerário e por exame criminológico com parecer favorável. Sustenta, assim, a inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para indeferir o benefício, baseada na gravidade dos delitos e em histórico de faltas disciplinares já reabilitadas.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e promover o sentenciado ao regime semiaberto.
Indeferida a liminar (fls. 66-67), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fl. 74) e pelo Tribunal de origem (fls. 80-81). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 97-103).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, fundado na ausência do requisito subjetivo, a despeito de existir nos autos exame criminológico com parecer favorável à concessão do benefício.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos (fls. 52-54):
Trata-se de sentenciado, reincidente, cumprindo pena por latrocínio, homicídio e furto, com histórico de 10 (dez) infrações disciplinares de natureza grave e média.
Ainda que reabilitadas, dizem do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento. Ademais, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado no curso do livramento condicional, voltou a praticar novo delito recentemente (09/01/2023), o que denota sua contumácia delitiva, revelando-se tratar de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade. Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a concessão da progressão de regime.
Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o
[trecho intermediário suprimido]
mais eloquente e decisivo para a negativa do benefício, contudo, foi a constatação de que o paciente, quando em gozo de livramento condicional, voltou a delinquir , o que resultou em nova prisão em 09/01/2023 (fls. 34, 53). Tal fato é um indicativo claro e objetivo de que o paciente ainda não assimilou a terapêutica penal e representa um risco concreto à ordem pública. A reiteração criminosa, nessas circunstâncias, demonstra, de forma inequívoca, a ausência do requisito subjetivo e justifica plenamente a manutenção em regime mais rigoroso.
Portanto, diante de um retrospecto tão eloquente, que inclui um histórico de indisciplina grave e a prática de novo crime durante benefício externo, a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente não preenche o requisito subjetivo mostra-se não apenas legal, mas prudente, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.