DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM JONATHAN GUELB… — HC HC 1019633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM JONATHAN GUELBKE FOGUES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC deferiu o pedido de saída temporária ao paciente (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual, por unanimidade, dado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face da decisão coatora que cassou decisão deferitória de saída temporária.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que seja restabelecida a decisão de 1º grau que concedeu o benefício da saída temporária ao paciente em decorrência da não retroatividade da Lei 14.843/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM JONATHAN GUELBKE FOGUES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001745-91.2024.8.24.0033/SC.
Consta que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC deferiu o pedido de saída temporária ao paciente (e-STJ fls. 21/22).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual, por unanimidade, dado provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/16).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face da decisão coatora que cassou decisão deferitória de saída temporária.
Alega irretroatividade da Lei n.14.483/23, por se tratar de lei processual com efeitos penais prejudiciais ao condenado, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 6/9 ).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que seja restabelecida a decisão de 1º grau que concedeu o benefício da saída temporária ao paciente em decorrência da não retroatividade da Lei 14.843/2024.
As informações foram devidamente prestadas e o Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 quanto ao benefício da saída temporária
Para melhor compreensão da controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso ministerial e cassar o benefício da saída temporária, assim fundamentou, conforme excerto do voto condutor do acórdão que vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 12/16):
..
A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração
[trecho intermediário suprimido]
20/8/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 1º/7/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 1º/7/2024).
No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.