DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARIO RODRIGUES EMERENCIA… — HC HC 1019634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARIO RODRIGUES EMERENCIANO DE MEDEIROS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, negado o apelo em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARIO RODRIGUES EMERENCIANO DE MEDEIROS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.035962-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, negado o apelo em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 28):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA -CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP - FACULDADE DO JULGADOR - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. A segura palavra da vítima em consonância com a prova testemunhal é suficiente para a manutenção da condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. O art. 68, parágrafo único, do CP não estabelece uma obrigatoriedade, mas, uma faculdade concedida ao julgador que, diante do concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode aplicar apenas aquela que mais aumente ou diminua a pena, de acordo com sua discricionariedade. Fixada pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o regime inicialmente semiaberto é medida que se impõe, nos termos do art. 33 do CP.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que os reconhecimentos fotográfico e pessoal são inválidos e que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, aponta erro na dosimetria e a necessidade de fixação do regime semiaberto .
Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade dos reconhecimentos, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 126-130, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Se a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima não foi apreciada pela instância ordinária, resta inviabilizada sua
[trecho intermediário suprimido]
manifesta na aplicação da fração de aumento de pena, tampouco violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a revisão da dosimetria foi feita com base nos elementos concretos do caso e com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.021.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Quanto ao regime de cumprimento da pena, constata-se evidente erro material, pois a Corte local, ao fundamentar, fixou o regime semiaberto, mas, no dispositivo, indicou o cumprimento da pena no regime fechado. Dessa forma, deve ser corrigido o regime constante do dispositivo, para que se harmonize com aquele indicado na fundamentação.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para alterar o regime prisional do paciente para o semiaberto, mantidos os demais termos de sua condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.