ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Não se admite, em habeas corpus, a análise de nulidade relativa ao reconhecimento pessoal do acusado quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDE NAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, em habeas corpus, a análise de nulidade relativa ao reconhecimento pessoal do acusado quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios suficientes, especialmente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado em juízo, e nos depoimentos de policiais que confirmaram sua posse da motocicleta utilizada no crime e sua tentativa de fuga, evidenciando sua participação nos fatos.
3. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo demonstração de motivos que pudessem comprometer a credibilidade dos policiais ou indicar interesse direto em incriminar o acusado.
4. A alegação de insuficiência probatória para absolvição demandaria revolvimento de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus.
5. No tocante à dosimetria, a Corte local aplicou corretamente o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pela adoção da fração única de 2/3, em razão da incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
6. Corrigido erro material quanto ao regime prisional, para adequá-lo ao regime semiaberto, conforme fundamentação expressa no acórdão recorrido.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Quanto ao regime de cumprimento da pena, constata-se evidente erro material, pois a Corte local, ao fundamentar, fixou o regime semiaberto, mas, no dispositivo, indicou o cumprimento da pena no regime fechado.
Dessa forma, acertada a decisão agravada ao corrigir o regime constante do dispositivo, adequando-o com aquele indicado na fundamentação.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.