DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FLORENCIO PREST… — HC HC 1019636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FLORENCIO PRESTES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e decreto prisional revestido de fundamentação inidônea.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FLORENCIO PRESTES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2189302-43.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e decreto prisional revestido de fundamentação inidônea.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva sem fundamentação idônea e investigação prévia por policiais militares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória, justificando o afastamento do convívio social.
4. A prisão preventiva está fundamentada na reincidência do paciente em crimes da mesma natureza e na gravidade do delito de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 1º de junho de 2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Pondera que a decisão carece de fundamentação, não havendo indicação de quantidade de droga apreendida nem de violência ou grave ameaça, sendo baseada apenas na reincidência, o que não constitui fundamento concreto para a medida extrema.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e família constituída, e que não há risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Reitera que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 315 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da medida extrema pelo estabelecimento de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 963.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.