DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASSULIA MIRELA CORREA… — HC HC 1019637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASSULIA MIRELA CORREA DO AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 6/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo violação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.
- 143.641/SP, que estabeleceu diretivas para a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 (doze) anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASSULIA MIRELA CORREA DO AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.223238-4/000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 6/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo violação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, que estabeleceu diretivas para a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 (doze) anos.
Aponta que a paciente preenche todos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, pois o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, tampouco foi praticado contra os seus filhos.
Registra que a custodiada é primária e não ostenta antecedentes criminais.
Invoca a aplicação do princípio da proteção integral da criança, aduzindo que a separação entre mãe e filhos provoca danos irreparáveis ao desenvolvimento psicológico e emocional das crianças.
Argumenta que não foi comprovada a participação da filha adolescente da ré, e que a fundamentação utilizada é baseada apenas em presunções e inferências.
Assevera que ainda que houvesse participação da adolescente, tal circunstância não afastaria o direito da paciente à prisão domiciliar, conforme esclarecido pelo próprio STF. O envolvimento de terceiros no crime não constitui exceção prevista na decisão do HC 143.641/SP (fl. 10).
Aduz que o acórdão manteve a prisão preventiva da paciente com base em fundamentação genérica e abstrata, em clara violação ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que não ponderada a necessidade e adequação da medida, especialmente porque a prisão preventiva é a ultima ratio.
Requer, liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 344/345.
As informações foram prestadas às fls. 347/363.
Foi juntada petição da Defesa às fls. 370/373 e 374/376 e memoriais às fls. 387/392.
O Ministério Público Federal, às fls. 377/384, opinou
[trecho intermediário suprimido]
No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão, pelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos, sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do CPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, nem contra as crianças.
3. A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que responde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os filhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inviável a substituição por prisão domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.533/RS, relator Ministro Riberiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.