DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ZULEIKA MEIRINHO, con… — HC HC 1019638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ZULEIKA MEIRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que que a paciente, terceira de boa-fé, busca a restituição do veículo VW/Golf Highline, placas FLE3E90, de sua propriedade, que foi apreendido durante a prisão em flagrante de seu filho, Carlos José Zunino, no contexto da Ação Penal nº 5001878-27.2024.8.24.0538.
- Sustenta a impetrante, em síntese, a condição de terceira de boa-fé da paciente, a origem lícita do bem e a au sência de provas de que o veículo era utilizado de forma habitual para a prática do crime de tráfico de drogas.
- Aduz, ainda, que necessita do automóvel para deslocamentos relacionados a tratamento de saúde.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ZULEIKA MEIRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001878-27.2024.8.24.0538.
Extrai-se dos autos que que a paciente, terceira de boa-fé, busca a restituição do veículo VW/Golf Highline, placas FLE3E90, de sua propriedade, que foi apreendido durante a prisão em flagrante de seu filho, Carlos José Zunino, no contexto da Ação Penal nº 5001878-27.2024.8.24.0538.
Sustenta a impetrante, em síntese, a condição de terceira de boa-fé da paciente, a origem lícita do bem e a au sência de provas de que o veículo era utilizado de forma habitual para a prática do crime de tráfico de drogas. Aduz, ainda, que necessita do automóvel para deslocamentos relacionados a tratamento de saúde. Consta que o Tribunal de Justiça a quo, no julgamento da Apelação Criminal nº 5001878-27.2024.8.24.0538, não conheceu do pleito de restituição do veículo, por considerar que o réu (filho da paciente) não possuía legitimidade para reivindicar direito alheio, especialmente por se tratar de bem objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel é da instituição financeira.
Consta que o Tribunal de Justiça a quo, no julgamento da Apelação Criminal nº 5001878-27.2024.8.24.0538, não conheceu do pleito de restituição do veículo, por considerar que o réu (filho da paciente) não possuía legitimidade para reivindicar direito alheio, especialmente por se tratar de bem objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel é da instituição financeira (fls. 34/35).
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 69/70.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 76/79 e 204/207.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 204-207).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o recurso em habeas corpus foi interposto para restituição de bens apreendidos, questão estritamente patrimonial. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que visa, exclusivamente, à proteção da liberdade de locomoção, quando
[trecho intermediário suprimido]
direto em sua liberdade de locomoção. Portanto, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio e adequado, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substitutivo de recursos ordinários, especial ou extraordinário.
3. Na hipótese, o paciente responde em liberdade à acusação de associação para o tráfico, não existindo sequer menção a eventual constrição que tenha sido imposta pelas instâncias ordinárias a seu direito de locomoção, pretende-se, na verdade, a tutela de interesse patrimonial, através da via estreitíssima do writ, que em nenhuma circunstância poderia ser cogitada para esses casos.
4. Ordem não conhecida.
(HC n. 207.913/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/11/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.