DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO DE SOUZA GOMES… — HC HC 1019643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO DE SOUZA GOMES contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime.
- Irresig nada, a defesa interpôs o recurso de Agravo em Execução Penal ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 30-35, com a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
983.025/GO, que foi denegado pela então relatora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO DE SOUZA GOMES contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime.
Irresig nada, a defesa interpôs o recurso de Agravo em Execução Penal ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 30-35, com a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo. Na hipótese de unificação de penas, o termo inicial para aquisição de novos benefícios executórios deve ser o último marco interruptivo, que na hipótese é o dia em que o reeducando alcançou o critério objetivo para a primeira progressão de regime, conforme consta na decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, a referida Corte os acolheu parcialmente, sem conferir-lhes efeitos infringentes, conforme se extrai do acórdão acostado às fls. 12-16, cuja ementa segue transcrita:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução. A defesa alega omissão no acórdão, requerendo manifestação expressa sobre a manutenção do regime semiaberto, considerando que a unificação de penas ocorreu em data anterior à primeira progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a unificação de penas, com acréscimo de nova condenação no curso da execução penal, justifica a alteração do regime prisional para o fechado, ainda que a condenação tenha ocorrido antes da progressão anterior para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a unificação de penas, em caso de nova condenação no curso da execução, exige a soma das reprimendas para determinar o regime prisional adequado, considerando o total da pena remanescente.
4. O artigo 118, inciso II, da mesma lei permite a
[trecho intermediário suprimido]
próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Todavia, o writ não pode ser conhecido .
Compulsando os autos, denota-se que o presente writ se trata de reiteração de pedido, que tramitou nesta Corte, consoante a impetração do HC n. 983.025/GO, que foi denegado pela então relatora.
Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.