DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DIAS SOARES contra acórdão proferido p… — HC HC 1019644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DIAS SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de revisão criminal.
- Na hipótese, o impetrante busca o reconhecimento de nulidade fundamentada em violação de domicílio e, por consequência, a absolvição do réu.
- Alternativamente, pugna pela absolvição pela ausência de comprovação das elementares do crime de corrupção ativa, modificação do regime inicial de cumprimento da pena e, por fim, requer reparo na dosimetria realizada, com reconhecimento do privilégio.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: [trecho intermediário suprimido] de Justiça destacou a fundamentação constante do decreto condenatório, não sendo viável, na via eleita, rever as conclusões alcançadas, uma vez que não se reconhece flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DIAS SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de revisão criminal.
Na hipótese, o impetrante busca o reconhecimento de nulidade fundamentada em violação de domicílio e, por consequência, a absolvição do réu. Alternativamente, pugna pela absolvição pela ausência de comprovação das elementares do crime de corrupção ativa, modificação do regime inicial de cumprimento da pena e, por fim, requer reparo na dosimetria realizada, com reconhecimento do privilégio.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 427-433).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça destacou a fundamentação constante do decreto condenatório, não sendo viável, na via eleita, rever as conclusões alcançadas, uma vez que não se reconhece flagrante ilegalidade.
Quanto à fixação do regime e o reconhecimento do privilégio, da simples leitura do acórdão é possível depreender que a reincidência do paciente afastou a sua incidência. Assim, não há ilicitude a ser reconhecida, eis que seguiu o juízo os estritos termos da lei, que impedem a fixação de regime inicial mais brando, bem como o reconhecimento do previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em caso de condenação pretérita transitada em julgado.
Verifica-se, portanto, que em relação a todos os pontos impugnados houve a devida fundamentação, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.