DECISÃO Tomo por relatório o elaborado pelo Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Vi… — HC HC 1019645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tomo por relatório o elaborado pelo Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar (fls.
- 347/348): Andrey Roberto Mossin foi condenado definitivamente como incurso nas sanções do art.
- 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art.
- 70, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Tomo por relatório o elaborado pelo Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar (fls. 347/348):
Andrey Roberto Mossin foi condenado definitivamente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Transitada em julgado a condenação, ele ajuizou revisão criminal postulando o redimensionamento da pena, mediante a redução da fração de exasperação da pena-base, afastamento da agravante da reincidência e a majoração da fração de redução da pena por força da tentativa, defendendo, no ponto, que as vítimas não teriam sofrido lesões corporais. Também pediu a aplicação de regime menos gravoso.
O 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu em parte o pedido revisional para " a fastar a agravante da reincidência e aplicar o aumento de 1/6 como consequência do reconhecimento do concurso formal, fixando-se a pena final de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado." (fls. 12/74). O julgamento foi realizado no dia 25 de julho de 2024.
Sobreveio, então, o presente habeas corpus, no qual a impetração sustenta flagrante ilegalidade na aplicação da fração de redução por força da tentativa, defendendo a aplicação da fração máxima de 2/3, pois não houve lesão corporal nas vítimas, caracterizando-se a tentativa branca. Esclarece que, em casos similares, essa Corte Superior aplica a fração máxima de 2/3.
Ao final, postula o redimensionamento da pena mediante a aplicação da fração de redução de 2/3 por força da tentativa.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 340/341.
O parecer, opinando pela denegação da ordem, foi assim resumido (fl. 347):
HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DO ITER CRIMINIS. NÃO CONSUMAÇÃO. ERRO DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE . ADEQUAÇÃO.
1. Hipótese em que o paciente foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio e pretende o redimensionamento da pena, ao argumento de que deveria ser aplicada fração máxima de redução pela tentativa, pois as vítimas não teriam sido atingidas.
2. Se houve o esgotamento do iter criminis (o paciente apontou a arma de fogo e disparou cinco vezes), mas a consumação não ocorreu em razão do erro na execução (não acertou os tiros), justifica-se a aplicação da fração de de redução por força da tentativa, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Na espécie, inexiste constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).
Inclusive, em hipótese análoga, esta Corte já decidiu que o aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima (HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Tur ma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.