ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 352/355, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Alega o agravante que a vítima não foi atingida, apesar de ser inegável que houve os disparos, contudo, não acertou a vítima, não houve o perigo de vida, certificado por laudo, tendo apenas acertado o veículo (fl. 360), de modo que não há aproximação do evento morte, não chegando próximo ao resultado (fl. 360).
Diz que, analisando a jurisprudência, dessa C. Turma, também em julgados recentes, inclusive do Ilustre Relator, temos que no caso de tentativa branca, fração de redução da pena deve ser aplicada no máximo legal de 2/3 (dois terços) (fl. 360).
Afirma que, se o agente não "andou" no iter criminis, não há como dá-lo na metade do caminho para atingir o seu objetivo, presume-se no início e somente neste (fl. 361).
Sustenta que não se pode negar que a R. Decisão ao considerar o iter criminis, relatando a existência de "erro na execução" e ao fixar a diminuição da pena na proporção de , não adota critério idôneo (fl. 363).
Busca a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem para aplicar a diminuição da pena, pela tentativa, no grau máximo (2/3), em razão da tentativa branca (fl. 366).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 897.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).
Inclusive, em hipótese análoga, esta Corte já decidiu que o aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima (HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Vale destacar que, no caso dos autos, a arma foi empunhada, apontada e disparada na direção das vítimas, circunstância que deve ser levada em consideração (fl. 66).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.