DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SERGIO CORREA, n… — HC HC 1019651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SERGIO CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso interposto no Processo de n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção no regime inicial semiaberto e de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois teria ocorrido erro na dosimetria da pena.
- Quanto ao crime de ameaça, afirma que houve indevida exasperação da pena-base, pois a personalidade e a conduta social do acusado teriam sido valoradas negativamente com base em elementos genéricos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SERGIO CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso interposto no Processo de n. 1500607-07.2022.8.26.0506.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção no regime inicial semiaberto e de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso nos arts. 147 e 250, § 1º, II, a, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois teria ocorrido erro na dosimetria da pena.
Quanto ao crime de ameaça, afirma que houve indevida exasperação da pena-base, pois a personalidade e a conduta social do acusado teriam sido valoradas negativamente com base em elementos genéricos.
Também impugna o agravamento da sanção na segunda etapa do cálculo em razão do motivo fútil, aduzindo não haver provas de que o crime teria sido praticado por ciúmes.
Defende, ainda, a necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ, uma vez que, em âmbito policial, o réu teria confessado, ainda que de forma qualificada, a prática da ameaça.
Na terceira etapa do cálculo, afirma alega não ter sido observado o entendimento firmado na Súmula 659/STJ, quanto aos parâmetros a serem adotados em caso de continuidade delitiva, advertindo que a fração de aumento em 2/3 deveria ser rechaçada e readequada para 1/5, em virtude da prática de apenas três infrações.
No tocante ao delito de incêndio, considera que a pena-base teria sido elevada em razão da culpabilidade e consequências do crime com base em elementos próprios do tipo penal infringido, devendo ser reduzida para o mínimo legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação do ato coator e o redimensionamento das penas impostas ao paciente, fixando-se o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta no que se refere ao crime de incêndio.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 952.292/SP . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção,
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.