DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO ARAUJO DE … — HC HC 1019653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO ARAUJO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Sustenta a impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, sendo a decisão judicial carente de fundamentação idônea, limitada à gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO ARAUJO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Sustenta a impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, sendo a decisão judicial carente de fundamentação idônea, limitada à gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que a prisão é desproporcional, pois eventual condenação poderá ensejar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime mais brando ou substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 77-78.
informações prestadas às fls. 81-102.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 104-107, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl.55):
Direito penal. Direito processual penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Denegação. I CASO EM EXAME 1 A pretensão consiste em revogar a prisão preventiva, sob o argumento de que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Questões em debate: (I) aferir se a decisão vergastada é idônea; e (II) aferir se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva. III RAZÕES DE DECIDIR 3 Decisão vergastada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF. 4 No caso, o paciente foi preso em circunstâncias que indicam sua autoria no crime de tráfico de drogas, sendo surpreendido guardando substâncias entorpecentes diversas em local conhecido pela traficância, sem olvidar sua passagem pela Vara da Infância e Juventude, o que evidencia sua propensão a práticas criminosas, gravidade em concreto do delito e maior reprovabilidade da conduta, justificando a custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. IV DISPOSITIVO E TESE. 5 Ordem Denegada.
Dos excertos transcritos, concluo que,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifos inovados)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.