DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEOFILO RIBEIRO, no qual se aponta com… — HC HC 1019654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEOFILO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição da penal pela aprovação no Enem, não tendo sido conhecido o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça.
- O impetrante sustenta que, embora não seja possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Tribunal de origem deveria ter analisado a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em razão de haver flagrante ilegalidade no ato apontado como coator.
- Afirma que o não conhecimento do writ constituiria negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque a concessão da ordem interferiria diretamente na liberdade de locomoção do paciente, antecipando a data prevista para o alcance de benefícios prisionais.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEOFILO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição da penal pela aprovação no Enem, não tendo sido conhecido o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça.
O impetrante sustenta que, embora não seja possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Tribunal de origem deveria ter analisado a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em razão de haver flagrante ilegalidade no ato apontado como coator.
Afirma que o não conhecimento do writ constituiria negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque a concessão da ordem interferiria diretamente na liberdade de locomoção do paciente, antecipando a data prevista para o alcance de benefícios prisionais.
Alega que, nos termos da Resolução CNJ n. 391/2021, a aprovação em quatro das cinco disciplinas do Enem 2023 ensejaria a remição da pena pelo estudo.
Requer a concessão de 80 dias de remição ou que se determine ao Tribunal de origem o exame do mérito do habeas corpus lá impetrado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 49-50) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 54-55 e 58-66).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 71-74).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
A despeito do não conhecimento do habeas corpus, o Tribunal de origem manifestou-se no mérito, concluindo que a simples realização do exame nacional pelo apenado não se enquadra na hipótese legal de
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
3- No caso, o executado não obteve a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento no Enem 2022; contudo obteve aprovação na redação, o que lhe garante a remição da pena de forma proporcional, conforme jurisprudência desta Corte. A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
No caso, como o paciente logrou aprovação em quatro áreas de conhecimento do Enem 2023 (aprovação parcial, fl. 19), faz jus à remição de 80 dias da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para deferir ao paciente a remição de 80 dias da pena privativa de liberdade.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.