DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORENZZO CASSIMIRO CES… — HC HC 1019657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORENZZO CASSIMIRO CESÁRIO DANTAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n.
- 0531603-08.2012.8.13.0024, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade nas providências cabíveis para o recebimento e julgamento da Apelação n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904, 3608, 10902, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORENZZO CASSIMIRO CESÁRIO DANTAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.181464-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 0531603-08.2012.8.13.0024, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos.
Posteriormente, no Processo n. 0260505-69.2011.8.13.0027, o paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor, cumprido em 14 de março de 2025.
Alega a impetrante que, apesar do trânsito em julgado da última condenação, não houve a devida expedição da guia de execução no sistema SEEU, o que impede a unificação das penas e a análise do pedido de detração penal e de concessão de prisão domiciliar humanitária, necessária em razão do estado de saúde da companheira do apenado, recentemente submetida à primeira cirurgia de mastectomia bilateral.
Sustenta que a prisão do apenado é manifestamente ilegal, porquanto está há mais de 04 (quatro) meses sem guia de execução, circunstância que estaria acarretando danos irreparáveis, especialmente no que tange aos lapsos temporais e à análise de seus pedidos.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a imediata confecção da guia de execução penal definitiva.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 15/16).
Informações acostadas (fls. 21/37).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem, com recomendação ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Betim/MG, a imediata expedição da guia de execução na execução penal nº 4402743-71.2019.8.13.0024, a guia referente aos autos da ação criminal nº 0260505-69.2011.8.13.0027, a fim de possibilitar a unificação das penas do executado (fls. 41/44).
É o relatório.
Decido.
De início, impende asseverar que a controvérsia ora trazida delimita-se ao exame acerca da suscitada inércia por parte do Juízo de Execução, em razão de injustificada morosidade na expedição da guia de execução penal do ora paciente.
Isso porque as demais alegações inseridas na presente impetração não foram objeto de apreciação pela Corte estadual, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Confira-se (fl. 09):
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão da
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 101), dessarte, mister se faz a expedição da guia de execução provisória.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade nas providências cabíveis para o recebimento e julgamento da Apelação n. 424-43.1997.8.17.1410 e determinação de expedição de guia de execução provisória da pena.
(HC 520.914/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019, grifamos)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, unicamente para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal e Acidentes do Trabalho da comarca de Betim/MG que atenda imediatamente às providências requisitadas pelo Juízo de Execução, a fim de possibilitar a expedição de guia de execução provisória da pena em nome do paciente.
Comunique-se, c om urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Juízo da 1ª Vara Criminal e Acidentes do Trabalho da comarca de Betim/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.