DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, contra acórd… — HC HC 1019659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2024, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Alegada inidoneidade da fundamentação da decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2173614-41.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2024, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Manutenção da prisão preventiva. Alegada inidoneidade da fundamentação da decisão. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos. Circunstâncias compatíveis com o comércio ilícito de drogas. A primariedade e bons antecedentes não são fatores impeditivos da prisão preventiva. Precedentes. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, que não se mostram suficientes, no caso em análise. Inexistência de constrangimento ilegal. Custódia cautelar mantida. Ordem denegada".
No presente writ, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 82/87 e 93/115. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 117/119 .
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 5/8/2025, nos autos da Ação Penal n. 1504760-42.2024.8.26.0400, o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.