DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1019663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 78-83, em que concedi a ordem de habeas corpus, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do réu para 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 206 dias-multa (já considerado o concurso material), fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
- O Ministério Público afirma que o decisum embargado foi omisso, porque deixou de analisar fundamentos do acórdão impugnado que indicavam a dedicação do réu a atividades criminosas e que, portanto, impediam a incidência do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opõe embargos de declaração à decisão de fls. 78-83, em que concedi a ordem de habeas corpus, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do réu para 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 206 dias-multa (já considerado o concurso material), fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
O Ministério Público afirma que o decisum embargado foi omisso, porque deixou de analisar fundamentos do acórdão impugnado que indicavam a dedicação do réu a atividades criminosas e que, portanto, impediam a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Na sequência, pondera que "o fundamento do TJPR não foi a quantidade de droga isoladamente - o que atrairia a tese do bis in idem - nem a ausência de comprovação de emprego lícito. O fundamento foi a análise conjunta de seis fatores fáticos distintos que, somados, pintam o quadro de um indivíduo dedicado à habitualidade delitiva" (fl. 94).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que, em síntese, seja afastada a referida minorante.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso. A questão da possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente analisada, com a demonstração de que os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias não se mostraram idôneos para levar a conclusão de que o réu seria dedicado a atividades delituosas e/ou integrante de organização criminosa.
Com efeito, todos os elementos trazidos pelo Ministério Público nestes embargos de declaração - apreensão de três espécies distintas de drogas, drogas já fracionadas e prontas para comercialização, apreensão de dinheiro em notas diversas, provas de que o local funcionava como ponto de venda de drogas e existência de denúncias anônimas de
[trecho intermediário suprimido]
A existência de procedimentos infracionais por tráfico de drogas e por ter sido abordado duas vezes no mesmo dia, sendo preso, após ser apontado em denúncias anônimas, não leva à conclusão de que o paciente se dedique a atividade criminosa, até porque a presente quantidade de drogas não é excessiva, o paciente é primário e sem antecedentes e a pena-base foi fixada no piso mínimo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 671.690/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/9/2021).
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. Por isso mesmo, mantenho inalterada a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.