DECISÃO BRUNO DE CAMPOS ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1019663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO DE CAMPOS ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação;
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO DE CAMPOS ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0029488-08.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação;
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Juiz sentenciante considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos (fls. 40-41):
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, eis que o réu embora primário, restou demonstrado que se dedica à atividade criminosa devido à quantidade e condicionamento de droga encontrada.
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Ademais, as circunstâncias do crime são suficientes para demonstrar que o tráfico era uma prática eventual na vida do réu, uma vez que restou demonstrado que ele se utilizava dessa prática para sua subsistência, já que não comprovou atividade lícita e apreendida uma quantidade de dinheiro sem provar sua procedência.
A Corte estadual, por sua vez, manteve o entendimento de que não seria devida a aplicação da referida minorante, ocasião em que trouxe os seguintes fundamentos (fl. 11):
Entretanto, ao contrário do que se alega, não há irregularidade a reconhecer na r. sentença em relação à não aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
No caso, a r. sentença não reconheceu qualquer causa de diminuição de pena e expôs
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 206 dias-multa (já considerado o concurso material), fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.