DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAQUELINE CRISTINA TIMOTEO DA SILVA (ré presa), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), com posterior conversão em prisão preventiva (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAQUELINE CRISTINA TIMOTEO DA SILVA (ré presa), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com posterior conversão em prisão preventiva (fls. 4 e 6).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 24-31).
Neste writ, a impetrante alega decisão genérica e desprovida de fundamentação concreta, lastreada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos contemporâneos e sem demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em violação ao art. 315, caput e § 1º, do CPP, aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e ao dever de motivação das decisões que decretam cautelar pessoal (fls. 5-8).
Sustenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) e maternidade de dois filhos menores, pleiteando a substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, no HC coletivo nº 143.641/SP (STF) e nas normas de proteção integral à infância (Constituição da República, art. 227; ECA, arts. 6º e 19) (fls. 11-16).
Invoca, ainda, a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de cautelares diversas (art. 319 do CPP) (fls. 7-10).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; ou aplicar medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP; arts. 318-A e 318-B do CPP; HC 143.641/SP) (fls. 18).
Liminar indeferida.
Conforme informações há notícia superveniente de condenação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta em informações
[trecho intermediário suprimido]
é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.
6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido."
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para que a paciente recorra em liberdade, cabendo ao Juízo sentenciante a verificação da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, se assim entender necessário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.