DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IAGO DA SILVA ANTONIO, em que se aponta co… — HC HC 1019675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IAGO DA SILVA ANTONIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão (fls.
- Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em: a) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita; b) quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; c) insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico; d) necessidade de desclassificação para uso pessoal em razão da quantidade ínfima apreendida; e e) nulidade da dosimetria da pena (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IAGO DA SILVA ANTONIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 500822-87.2024.8.21.0059/RS).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão (fls. 16/18).
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em: a) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita; b) quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; c) insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico; d) necessidade de desclassificação para uso pessoal em razão da quantidade ínfima apreendida; e e) nulidade da dosimetria da pena (fls. 2/15).
A liminar foi indeferida (fls. 445/446).
Prestadas as informações (fls. 457/473), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 476/485).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal se orienta no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.
No caso em tela, conforme bem apontado
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.